O que é prisão em flagrante?
- camilaregiani
- 1 de ago. de 2021
- 2 min de leitura
Antes de tudo, necessário conceituar flagrante: “A prisão em flagrante é um estado de auto defesa da sociedade.”
Em outras palavras, quando o indivíduo está praticando uma ação delituosa ou quando acabou de cometer essa infração, ele tem sua liberdade de locomoção restrita para impedir que ele continue com o estado delituoso.
Além disso, a prisão em flagrante é a única hipótese de prisão que não precisa de prévia autorização judicial, haja vista ser um ato meramente administrativo. Ou seja, a pessoa pode ser presa sem decisão ou sentença do juiz decretando isso, tendo em vista seu caráter imediato.
Quais são os tipos de flagrante?
O artigo 302, do Código de Processo Penal responde essa indagação.
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
A partir disso, podemos dizer que há TRÊS tipos de flagrante:
Quais são os momentos do flagrante?
Quatro são os momentos do flagrante:
1- CAPTURA – há prisão do indivíduo que está em situação de flagrância.
2- CONDUÇÃO COERCITIVA – o indivíduo é levado à delegacia coercitivamente.
3- LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – nesse momento, são recolhidos os documentos necessários; ouve-se a vítima (facultativo), testemunhas, condutores e o acusado. Também tem a apreensão dos materiais criminosos. Após, lavra-se o termo de prisão em flagrante.
4- RECOLHIMENTO PRISIONAL – é o Delegado quem decide se há ou não indícios de autoria e materialidade e se ele entender que há indícios suficientes, o indivíduo é recolhido na prisão. Porém, se entender que não há indícios suficientes, a autoridade DEVE LIBERAR o indivíduo (relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial – auto de prisão em flagrante negativo).
OBSERVAÇÃO: Também deverá haver a liberação do acusado quando o delegado arbitrar fiança. A fiança é cabível nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa quatro anos e deve ter um valor razoável. Porém, quando o Delegado não arbitrar fiança em um caso que é cabível, deve fazer um requerimento à autoridade judicial competente que deverá responder em até 48 horas.
Quem são os sujeitos do flagrante?
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
SUJEITO ATIVO – é a pessoa que efetua a prisão do agente infrator.
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não são apenas os agentes policiais que podem dar voz de prisão em flagrante. Qualquer pessoa, integrante ou não da polícia, ou até mesmo a vítima pode ser sujeito ativo da prisão em flagrante.
SUJEITO PASSIVO – em regra, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, salvo os agentes que possuem imunidade prisional.
CONDUTOR – é aquela pessoa que vai conduzir, até a delegacia de polícia, o agente a quem foi dada voz de flagrante.
OBSERVAÇÃO: Nem sempre quem dá a voz de prisão será o condutor daquela pessoa até à Delegacia.

Comentários